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Resoluções CVM 178 e 179: O novo assessor de investimentos

Entenda o que mudou na profissão que mais cresce no mercado financeiro com seu novo marco regulatório a partir de junho de 2023.

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As resoluções CVM 178 e 179 que entram em vigor em junho de 2023, são consideradas uma verdadeira revolução no mundo da assessoria de investimentos.

Entre os principais pontos da guinada na profissão, você vai entender:

  • o que muda em relação à exclusividade de prestação de serviços junto às corretoras e distribuidoras; 
  • as mudanças relacionadas à estruturação dos escritórios; 
  • os novos tipos de contratação de assessores; 
  • a possibilidade de recomendação de ativos e o exercício de atividades complementares. 

O que muda na exclusividade de prestação de serviços?

Primeiramente, a atividade do assessor de investimentos, anteriormente chamado de agente autônomo de investimentos, continua sendo a mesma. Esse profissional deve, principalmente: 

  • Prospectar e captar clientes para essas instituições e, consequentemente, para os seus próprios escritórios; 
  • Apresentar todas as informações disponíveis sobre os produtos e serviços oferecidos pela instituição financeira que representa; 
  • Auxiliar os clientes na transmissão de suas ordens de negociação. 

Acontece que até agora, o assessor e seu escritório, de acordo com a legislação, só poderiam manter contrato de prestação de serviços com uma instituição financeira (a exceção se dava para a distribuição de fundos de investimento).

Com as novas regras definidas pela Resolução CVM 178, criou-se o chamado “assessor de investimentos não exclusivo”, em que é possível ao assessor e a seu escritório prestar serviços a um ou mais intermediários do sistema de distribuição de valores mobiliários. 

Essa era uma exigência antiga da indústria e que cria novas possibilidades de negócio e torna o serviço muito mais dinâmico. 

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Como um assessor de investimento ganha dinheiro?

Mudanças na estruturação dos escritórios e novas possibilidades de contratação de assessores

Agora, os escritórios não têm mais a obrigação de contarem apenas com sócios que sejam assessores. Isso traz sócios capitalistas aos escritórios e tende a injetar mais oxigênio ao setor, com mais investimentos. É a transformação dos escritórios, literalmente, em empresas.  

Outro ponto importante: o objeto social dos escritórios continua sendo exclusivo para prestação de serviços de assessoria, mas agora com a constituição a partir de qualquer modelo de sociedade permitido por lei. 

Também permanece proibido aos assessores a atuação em mais de um escritório de assessoria simultaneamente, como ocorria antes da mudança.

analistas de investimento com o seu time

Mas, uma grande mudança se deu no regime de contratação e no tipo de sociedade dos escritórios de assessoria. As mudanças permitiram ao assessor a possibilidade de atuar como sócio, empregado (CLT) ou prestador de serviços junto a um escritório.

Só o tempo vai dizer qual será a forma mais utilizada, já que contratações CLTs gerariam custos que os escritórios nunca contabilizaram, até agora. A prestação de serviços parece ser um dos caminhos mais viáveis. 

Recomendação de ativos e exercício de atividades complementares

Os assessores passaram anos pisando sobre uma linha tênue: podiam apresentar todos os produtos e serviços aos clientes, mas não podiam recomendá-los diretamente. Com as novas resoluções, a recomendação passou a ser possível, desde que respeitado o perfil de cada cliente.

Outro grande avanço é a permissão para que o assessor comercialize seguros, previdência privada e títulos de capitalização, algo que era feito, antes, apenas com a construção das chamadas PJ 2, outras empresas que eram constituídas pelos escritórios para a oferta desse tipo de produto. 

 Essas duas mudanças, em particular, facilitarão demais a rotina dos assessores. Agora, eles poderão, literalmente, sanar boa parte das demandas de seus clientes, seja: 

  • na área de investimentos, apresentando uma infinidade de produtos e serviços, e com o portfólio de várias instituições; 
  • na parte de gestão de riscos, com seguros; 
  • no planejamento para inatividade, com a previdência complementar.

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Conclusão

A Resolução CVM 178 e 179 marca um ponto crucial na evolução da assessoria de investimentos, alterando dinâmicas contratuais, recomendações de ativos e estruturação de escritórios. Essas mudanças, embora desafiadoras, prometem revitalizar o setor, possibilitando novos modelos de negócio e aumentando a flexibilidade para os assessores. O impacto nas relações entre assessores e instituições financeiras representa uma oportunidade única de inovação e crescimento. Ainda é cedo para prever o caminho predominante entre as opções de contratação, mas a permissão para recomendações de ativos e atividades complementares sinaliza um cenário promissor, permitindo uma gama mais ampla de serviços aos clientes.

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